As atribuições do Conselho Deontológico do Sindicato dos Jornalistas, que deve reunir obrigatoriamente uma vez por mês, estão definidas estatutariamente, competindo-lhe uma série de responsabilidades com vista à defesa da dignificação profissional dos jornalistas em função do respeito devido aos valores da ética e da deontologia.
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Artigo 42º
1 - O Conselho Deontológico é composto por cinco membros efectivos eleitos nos termos do artigo 24º, em simultâneo com os restantes corpos gerentes, servindo um de Presidente, um de Vice-Presidente, um de Secretário e dois vogais. Com os cinco membros efectivos são eleitos três membros suplentes.
2 - A eleição do Conselho Deontológico será feita em lista separada dos restantes Corpos Gerentes. No caso de haver mais do que uma lista, será aplicado, para apuramento do resultado, o método de Hondt.
Artigo 43º
Compete ao Conselho Deontológico:
a) a emissão e revalidação anual dos títulos profissionais, nos termos da legislação em vigor;
b) a análise de todos os casos de infracção do Código Deontológico, aos Estatutos do Sindicato, ao Estatuto do Jornalista e ao Regulamento da Carteira Profissional;
c) elaborar estudos, informações ou pareceres que lhe sejam solicitados pela Direcção ou outro órgão do Sindicato, bem como por qualquer jornalista.
Artigo 44º
O Conselho Deontológico reúne obrigatoriamente uma vez por mês e sempre que o Presidente ou a maioria dos elementos que o compõem o determinem.
Artigo 45º
Ao Conselho Deontológico compete especialmente a aplicação das medidas previstas no Código Deontológico.
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